quinta-feira, 18 de julho de 2013

O Tribunal Inquisitório


Quanto à forma jurídica, o Santo Ofício era revestido das mesmas características de todos os tribunais da Idade Média e do início dos tempos modernos. Exigiam-se testemunhas, o réu ficava conhecendo o teor da acusação, havia advogado e autorização de defesa.

O procedimento começava por um manifesto ou pregação que convidava os culpados de heresia a comparecer espontaneamente e quem conhecesse algum herege devia denunciá-lo. Determinava-se um “Tempo de Graça” de 15 a 30 dias. Quem se apresentasse durante o prazo, prometendo emenda, recebia penitência leve.

Os suspeitos ou denunciados eram citados diante do tribunal. Os acusados interrogados e ouviam-se as testemunhas. Segundo a lei vigente, era sujeito de castigo quem não conseguisse provar a acusação, tinha-se muita cautela, como já era no direito romano, pois muitas acusações eram baseadas em indícios e não em provas; o regulamento exigia que os inquisidores se fiassem apenas em pessoas honradas e discretas. Quando o réu era obstinado, seguia-se a “vexação”, isto é, prisão preventiva; não surtindo efeito, podia-se usar a tortura.

Para garantir a sentença justa, os inquisidores não podiam decretar penas graves – como prisão perpétua ou relaxamento ao braço secular – sem presença do bispo local; Bonifácio VIII (1294 – 1303), mais tarde, exigiu-se o concurso do bispo para todas as sentenças; os denunciantes não eram manifestados nem acusados, a fim de evitar represálias; porém os nomes deviam ser comunicados aos jurados, que em número de 25,32, 45 ou até 51 formavam o júri. Esta praxe distinguia a inquisição de todos os outros tribunais.

Depois de o tribunal ter concluído certo números de processos decorria um ato público e solene, em que se promulgavam as sentenças, os arrependidos pronunciavam a abjuração e os impenitentes eram relaxados ao braço secular. Estas solenidades eram conhecidas como autos de fé, tinha finalidade de manter a pureza da fé, reconciliar errantes, intimidar hereges ocultos e fortalecer os cristãos vacilantes.

Poucos ficavam obstinados até o fim, outros, fingiam arrependimento. O impenitente relaxado ao braço secular, geralmente era executado por estrangulamento e depois queimado; delinquentes com crimes graves eram queimados vivos.

Ao contrário do que os comunistas das cátedras afirmam contra a Igreja para promover sua doutrina torpe, era o Estado quem declarava a sentença executória e mesmo assim, em um número mínimo de casos.


Tortura

As acusações contra a Inquisição são quase sempre como se fosse a regra geral a tortura e a execução pelo fogo. Muitos desses acusadores – protestantes e comunistas – deveriam primeiro considerar as chacinas cometidas em suas próprias fileiras.

A tortura usada no Império Romano desapareceu, quase por completo na era cristã. A Igreja reprovava tal metodologia. Pelo ano de 864, o Papa Nicolau I a repeliu formalmente numa carta ao rei dos búlgaros; o primeiro compilador sistemático do direito eclesiástico na Idade Média, Graciano, estabeleceu pelo ano 1140 que nenhuma confissão devia ser extorquida por tortura.

A má fé dos comunistas, fazem que ensinem tudo de forma deturpada aos alunos. Tudo que era cometido pela jurisdição romana, e combatida pelos Papas, jogam como prática da Igreja. Como exemplo, o jurisconsultos daquele tempo sentiam-se incapazes de investigar a culpabilidade de um acusado. Os tribunais germânicos recorriam à manifestação do juízo divino por meio de provas de fogo, água ou duelo; meios ineptos e até supersticiosos por falta de um meio mais adequado. As sentenças não podiam serem muito proteladas para evitar a corrupção e desaparecimento das testemunhas. No século XII a tortura passou a ser aceita oficialmente nos tribunais civis, pois, era mais rápido de se obter a verdade.

Em 1231, o Papa Gregório IX erigiu canonicamente o Santo Ofício, se conservou fiel à antiga tradição, que excluía a tortura.

A justiça eclesiástica se distinguia da civil pela prudência e moderação. O Papa Inocêncio IV tinha cercado a prática com certas cautelas: exigiu que só depois que esgotados todos os meios e existisse veemente indício de culpabilidade se recorresse à tortura; o réu não poderia perder nenhum membro ou ser morto, não deveria a tortura passar de meia hora e ser aplicada uma vez.

Exigia-se dos inquisidores qualidades morais elevadas. Entre os Inquisidores, alguns foram canonizados. Mas, infelizmente, o poder secular em muitos casos burlaram as normas pontifícias para perseguir adversários políticos.

Para remediar abusos, o Papa Clemente V, em 1311 dificultou a tortura com restrições, e os próprios inquisidores protestaram, dizendo inaplicáveis. O Papa não cedeu e a bula Multorum Querela foi confirmada.


Fogueira

A tortura era destinada a arrancar confissões, a fogueira já pertencia ao castigo.

No tempo do Império Romano, a justiça se sentia impotente para reprimir a ousadia dos crimes e daí surgiram diversas modalidades de castigos: flagelação confisco de bens, desterro, trabalhos forçados, degolação, crucifixão e morte pelo fogo.

Os maniqueus (cátaros) já existiam com seu influxo desagregador, conturbando a sociedade; os romanos tinham mais preocupação com os maniqueus do que com os discípulos de Cristo. O Imperador Diocleciano mostrou-se implacável e mandou exterminar os seus chefes pelo fogo e decapitar seus adeptos. Tornou-se praxe queimar os inimigos do Estado, exatamente igual (no sentido de executar os inimigos) ao que acontece em países comunistas como Cuba, Coréia do Norte, Vietnã, como aconteceu nos campos de concentração da União Soviética, na China de Mao e que são ocultados pelos professores comunistas em sala de aula, os mesmo que cinicamente se horrorizam com a lendária inquisição da Igreja.

O primeiro Imperador “convertido”, Constantino, aboliu a crucifixão e o ferrete, a pena capital reduzida e proibida durante a quaresma, na páscoa havia anistia, as prisões foram melhoradas e os bispos ficaram encarregados de velar pelos detidos. O influxo da Igreja abrandou os costumes e a fogueira desapareceu.

No século XI, o direito romano voltou a ser ensinado na Universidade de Bolonha, a Igreja fez oposição a esse direito pagão, tanto que aos clérigos foi impedido seu estudos, por contrariar o direito canônico. Os príncipes na Idade Média começaram a emancipar-se da Igreja. Frederico II encontrou no novo direito suporte para seus planos imperialista, reaparecia também a tortura e a fogueira. Pedro II de Aragão, em 1197, depois Frederico II em 1224 e finalmente todos os países europeus aderiram ao novo código. Portanto, não foi a Igreja e sim o braço secular que restaurou a praxe pagã e só o poder civil perseguia os hereges.

O reaparecimento da fogueira também teve outra fonte também pagã. As superstições populares a respeito do demônio em crenças em magos e bruxas, os pagãos viam reflexos de espíritos maus. O rei Carlos Magno encontrou entre os saxões (germanos) a crença em feiticeiros e viu que o povo os queimavam vivos e tentou abolir essa praxe com apoio da Igreja.

Em 1080 o Papa Gregório VII admoestou o rei da Dinamarca Hakkon para não deixar condenar mulheres,  como feiticeiras. Em 1311 o sínodo de Trier combatia a ideia de as bruxas saiam voando de noite com ajuda do demônio.

A crença nas bruxas crescia assustadoramente e as perseguições se generalizaram, o Papa Inocêncio VIII, em 1484 autorizou que a Inquisição investigasse o assunto. Essa decisão teve consequências benéficas. O tribunal eclesiástico  procedia com justiça e só relaxava ao braço secular, os réus convictos.

A história da tortura e da fogueira revela a infiltração das concepções pagãs na Idade Média. o poder secular impôs o uso da força contra a vontade da Igreja. Mas a caridade evangélica diminuiu notadamente o número de condenações e reflete o influxo benéfico da religião sobre a jurisdição. Os mosteiros, povoados de monges piedosos, foram refúgio de criminosos sentenciados.

Inquisição: História, Mito e Verdade – Joseph Bernard.

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